O Dano Moral como consequência da violação da integridade psíquica pela prática do Bullying
O presente artigo é fruto de estudos e reflexões acerca dos danos causados pelo bullying, e a prática da advocacia de família em ações de Responsabilidade Civil por danos morais decorrentes dessa atitude cruel que viola os Direitos de Personalidade na esfera psíquica, física e existencial.
Embora a prática do bullying seja antiga, a definição da conduta ocorreu tecnicamente pela Lei 13.185/15, que instituiu em todo o território nacional o programa de combate a intimidação sistemática conforme § 1º doart.1º da Lei de Combate ao Bullying. Vejamos:
§1º- No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, como o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Este tipo de violência pode ocasionar lesão a direitos de personalidade nas esferas física e psíquica do indivíduo que sofre o bullying – a vítima – e causar sérios sintomas como inibição, mudanças de personalidade, depressão, bloqueios dentre outros.
Iremos abordar os danos ocasionados ao indivíduo que podem ser psicológicos, físicos ou estéticos, e ainda acarretar graves problemas ao indivíduo, como quadros de ansiedade, depressão, transtornos alimentares, etc. Com a ocorrência do dano e da lesão aos Direitos de Personalidade, surge a possibilidade da reparação por dano moral através do instituto da Responsabilidade Civil.
A tutela da pessoa humana é um dos pilares do nosso ordenamento jurídico. Através da Constituição da República de 1988, que introduziu este tipo de tutela que, nos dizeres de Schereiber, se consagra da seguinte forma:
Se o despertar do direito para os interesses supraindividuais pode ser considerado um dos grandes avanços da ciência jurídica recente, o reconhecimento da necessidade de tutela dos interesses existenciais atinentes à pessoa humana representa uma autêntica revolução. A consagração da dignidade humana como valor fundamental nas constituições do último século, associada à aplicação direta das normas constitucionais às relações privadas, veio exigir com força irresistível a ressarci idade, até então discutida, do dano extrapatrimonial.[1]
Portanto, em nosso ordenamento jurídico, sempre que houver lesão a Direitos da Personalidade e acarretar dano a outrem, conforme a dicção do art.186 do Código Civil/2002, deverá reparar o dano causado: […] aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Diante disso, demonstra-se a urgência com a qual essa questão deve ser tratada, visto que atualmente a prática do bullying é frequente, principalmente nas instituições de ensino, que também são responsabilizadas devendo instituir condutas de combate a esse comportamento.
A contextualização do problema no cenário brasileiro viabiliza a possibilidade de reputar a responsabilidade civil por danos causados pela violação da integridade psíquica através do bullying. A partir do marco legal que disciplina o Código Civil de 2002 (a Lei nº 10.406/02), a promulgação da Lei 13.185/2015 institui o programa de combate à intimidação sistemática (bullying) em todo o território nacional.
Tal conflito é, no Direito Privado atual, necessário para a reconstrução de aspectos das teorias clássicas e formulação de novas, capazes de sanar os conflitos por envolver estudos do direito da personalidade, ato lesivo, e a possibilidade de configuração da responsabilidade civil.
[1] SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação á diluição dos danos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 90/91.