Holding Patrimonial

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Holding Patrimonial: Planejamento Sucessório

O Planejamento Sucessório é, hoje, uma das maiores preocupações das famílias. Conquanto não seja algo fácil de lidar, por trazer à tona o encerramento do ciclo de vida de uma pessoa, tem sido cada vez mais comum esse tipo de demanda, a fim de evitar problemas e/ou desgastes com inventário em momento de dor para as famílias. A Holding Patrimonial tem se encaixado bem no planejamento sucessório.

A Holding Patrimonial é uma sociedade empresária, normalmente de responsabilidade limitada, onde os hereditandos ou patriarcas serão os sócios e o capital social constituído pela totalidade de seus patrimônios. Após, as quotas pertencentes aos patriarcas serão transferidas aos herdeiros através de doação.

Com a integralização dos bens imóveis pertencentes aos sucessores no capital social, esses imóveis serão transferidos para a sociedade empresária pelo valor declarado no IRPF e não pelo valor de mercado.

Sobre esta transferência não haverá incidência de ITBI (se a atividade preponderante não for compra e venda e a locação), bastando apenas a apresentação do contrato social rquivado na Junta Comercial para ser efetivada, conforme previsto no art. 64, da Lei 8.934/94 c/c art. 156 da CR/88.

Constituída a sociedade e integralizados os bens, as quotas estarão aptas a serem transferidas para os herdeiros, onde, se através de doação, deverá ser feito o processo de ITCD – Imposto de Transmissão Causa-Mortis e Doação, de competência Estadual. Neste ato, cada quinhão hereditário será definido de acordo com a vontade dos doares, ou seja, dos hereditandos.

A administração da sociedade empresária, mesmo após a doação das quotas, poderá continuar com os patriarcas, que, além da gestão total sobre o patrimônio empresarial, também serão os usufrutuários. Mas, nada impede que a administração possa ser exercida, de maneira isolada ou conjuntamente, pelos novos sócios.

Dessa forma, a Holding Patrimonial é viável e vantajosa, haja vista a tributação dos rendimentos auferidas pela empresa serem inferiores à tributação dos rendimentos auferidos pela pessoa física, além de evitar desgastes e gastos futuros com inventário e partilha.

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